Leitor,
Pare!
Leia!
Pondere!
Decida-se!

SE ACREDITA QUE A INTELIGÊNCIA

SE FIXOU TODINHA EM LISBOA

NAO ENTRE NESTE ESPAÇO...

Motivo: A "QUINTA LUSITANA "

ESTÁ SITUADA NA PROVÍNCIA...

QUEM TE AVISA, TEU AMIGO É...

e cordialmente se subscreve,
Brasilino Godinho

sábado, maio 24, 2014



Despacho charadístico
Parte I

O (Des)governo vai-se entretendo a charadear . Mais um despacho que é uma charada.
Primeiro, transcrevemos do Facebook o essencial da peça charadística (Os sublinhados a cores foram introduzidos por nós).
Depois, comentamo-la na Parte II.
Brasilino Godinho

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Gabinete da Ministra
Despacho n.º 4211/2014
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 14 de novembro, determinou o processo de criação da Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), que tem como objetivos contribur para a concretização das políticas públicas de promoção do crescimento e emprego, visando o desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo, melhorar as condições de financiamento da economia, e aperfeiçoar a arquitetura institucional dos instrumentos financeiros, através do aumento de eficácia dos instrumentos de financiamento da economia e da realização plena dos princípios da boa governação.
A referida resolução determinou a criação da estrutura de missão designada por Comissão Instaladora da IFD, constituída por um presidente e três vogais, os quais foram designados pelo Despacho n.º 870/2014, de 13 de janeiro, do Primeiro-Ministro.
Nos termos do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 14 de novembro, ficou estabelecido que o presidente e os vogais da comissão instaladora são equiparados para efeitos remuneratórios, respetivamente, a presidente e a vogal de conselho de administração das empresas classificadas no grupo A, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro, podendo exercer o direito de opção referido na 2.ª parte do n.º 9 do artigo 28.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro e retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2012, de 25 de janeiro (Estatuto do Gestor Público).
Considerando que os membros da Comissão Instaladora do IFD infra identificados efetuaram pedidos de opção e juntaram aos mesmos a documentação necessária à respetiva instrução.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/2013, de 14 de novembro determino o seguinte:
1— É autorizada a opção pelo valor correspondente à remuneração média dos últimos três anos do lugar de origem para:
a) O Presidente da comissão instaladora, Paulo Azevedo Pereira da Silva, com limite de 13.500,00 € mensais;
b) A Vogal, Carla Maria de Castro Chousal, que fica a auferir uma remuneração mensal no valor de 12.515,44€;
c) O Vogal, Nuno Miguel de Ferreira Soares, que fica a auferir uma remuneração mensal no valor de 8.034,98€.
2 – Não são devidas despesas de representação aos membros da comissão instaladora supra identificados.
3 — O presente despacho produz efeitos desde 8 de janeiro de 2014.
14 de março de 2014. — A Ministra de Estado e das Finanças,
Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.